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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 4.102 de 24 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001, relativamente ao "Auxílio-Gás".

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Art. 6º

A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do programa "Auxílio-Gás", mediante condições a serem pactuadas com o Ministério de Minas e Energia, obedecidas às formalidades legais, cabendo-lhe, especialmente:

I

o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados para operacionalização, pagamento de benefícios e de gestão do programa;

II

a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;

III

a elaboração de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução do programa "Auxílio-Gás" pelo Ministério de Minas e Energia; e

IV

a confecção e distribuição dos cartões magnéticos necessários ao pagamento do auxílio pecuniário, consoante modelo a ser definido pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 6º, I do Decreto 4.102 /2002