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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 4.102 de 24 de Janeiro de 2002

Regulamenta a Medida Provisória nº 18, de 28 de dezembro de 2001, relativamente ao "Auxílio-Gás".

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Art. 3º

Para os efeitos do disposto neste Decreto, é considerada de baixa renda a família que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I

possuir renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo definido pelo Governo Federal; e

II

atender a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:

a

ser integrante do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 ; ou

b

ser beneficiária do programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação", ou estar cadastrada como potencial beneficiária desses programas.

Parágrafo único

Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:

I

Bolsa Escola;

II

Bolsa Alimentação;

III

Erradicação do Trabalho Infantil;

IV

Seguro Desemprego;

V

Seguro Safra; e

VI

Bolsa Qualificação.

Art. 3º, I do Decreto 4.102 /2002