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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 99

A declaração de caducidade importa para o concessionário:

I

no caso de exploração do serviço para o comércio de energia, na imediata transferência para a União de tôdas as propriedades em função do serviço;

II

no caso de exploração de serviço para uso próprio, na obrigação de restabelecer a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, se isso fôr julgado conveniente pelo Govêrno Federal.

Parágrafo único

No caso do inciso I, nenhum direito terá o concessionário sôbre o saldo do Fundo de Reversão e Conta de Resultados a Compensar que serão transferidos para a Superintendência referida no artigo 101.

Art. 99, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957