Artigo 99 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A declaração de caducidade importa para o concessionário:
I
no caso de exploração do serviço para o comércio de energia, na imediata transferência para a União de tôdas as propriedades em função do serviço;
II
no caso de exploração de serviço para uso próprio, na obrigação de restabelecer a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, se isso fôr julgado conveniente pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único
No caso do inciso I, nenhum direito terá o concessionário sôbre o saldo do Fundo de Reversão e Conta de Resultados a Compensar que serão transferidos para a Superintendência referida no artigo 101.