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Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 89

Findo o prazo da concessão reverte para a União ou para o Estado, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d’água, tôda a propriedade do concessionário em função de seu serviço de eletricidade (art. 44).

Parágrafo único

Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais ou estaduais, a propriedade de que trata o presente artigo reverterá:

a

para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada;

b

para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;