Artigo 89 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Findo o prazo da concessão reverte para a União ou para o Estado, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d’água, tôda a propriedade do concessionário em função de seu serviço de eletricidade (art. 44).
Parágrafo único
Quando o aproveitamento da energia hidráulica se destinar a serviços públicos federais ou estaduais, a propriedade de que trata o presente artigo reverterá:
a
para a União, tratando-se de serviços públicos federais, qualquer que seja o proprietário da fonte de energia utilizada;
b
para o Estado, tratando-se de serviços estaduais, em rios que não sejam do domínio federal, caso em que reverterão à União;