Artigo 87, Alínea d do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Dos contratos constarão obrigatoriamente cláusulas referentes a:
a
objeto da concessão, definindo a respectiva zona concedida, se fôr o caso;
b
obrigação da execução de obras necessárias à prestação dos serviços, dentro dos prazos de início, conclusão e funcionamento que forem determinados;
c
obrigação da prestação dos serviços nos têrmos do contrato e da legislação vigente;
d
prazo da concessão;
e
ressalva do direito de terceiros, cabendo ao concessionário a indenização que fôr devida;
f
tarifas a cobrar nas barras terminais da usina e nos pontos de entrega aos consumidores;
g
obrigação de permitir aos funcionários encarregados de fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento, das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida, e dos preços e condições de venda aos consumidores;
h
prova de recolhimento da caução para garantia de cumprimento das obrigações assumidas;
i
obrigação de cumprir as determinações na Fiscalização referentes à execução dos serviços e à prestação de contas;
j
condições de exigibilidade ou não exigência das reservas de água e de energia, dentro das normas da legislação vigente;
k
prioridade da administração pública sôbre as disponibilidades de energia elétrica, pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento;
l
condições de reversão dos bens e instalações;
m
favores decorrentes de leis especiais, além dos direitos especificados nos artigos 151 do Código de Águas e 1º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 ;
n
penalidades a serem aplicadas pelo concessionário aos consumidores, pelo não cumprimento de obrigações legais ou contratuais.