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Artigo 87 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 87

Dos contratos constarão obrigatoriamente cláusulas referentes a:

a

objeto da concessão, definindo a respectiva zona concedida, se fôr o caso;

b

obrigação da execução de obras necessárias à prestação dos serviços, dentro dos prazos de início, conclusão e funcionamento que forem determinados;

c

obrigação da prestação dos serviços nos têrmos do contrato e da legislação vigente;

d

prazo da concessão;

e

ressalva do direito de terceiros, cabendo ao concessionário a indenização que fôr devida;

f

tarifas a cobrar nas barras terminais da usina e nos pontos de entrega aos consumidores;

g

obrigação de permitir aos funcionários encarregados de fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento, das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida, e dos preços e condições de venda aos consumidores;

h

prova de recolhimento da caução para garantia de cumprimento das obrigações assumidas;

i

obrigação de cumprir as determinações na Fiscalização referentes à execução dos serviços e à prestação de contas;

j

condições de exigibilidade ou não exigência das reservas de água e de energia, dentro das normas da legislação vigente;

k

prioridade da administração pública sôbre as disponibilidades de energia elétrica, pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento;

l

condições de reversão dos bens e instalações;

m

favores decorrentes de leis especiais, além dos direitos especificados nos artigos 151 do Código de Águas e 1º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 ;

n

penalidades a serem aplicadas pelo concessionário aos consumidores, pelo não cumprimento de obrigações legais ou contratuais.

Art. 87 do Decreto 41.019 /1957