Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A concessão poderá ser dada:
a
para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d’água ou de todo um determinado curso d’água;
b
para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água ou de todo um determinado curso d’água;
c
para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectada e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa;
d
para distribuição de energia, com exclusividade, em zona determinada;
e
para a transmissão de energia, somente às emprêsas que forem concessionárias de produção ou distribuição.
§ 1º
Não serão permitidos intermediários entre o concessionário da produção e o concessionário de distribuição.
§ 2º
Com referência à alínea c , se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, o detento da concessão, desde que não haja evidente prejuízo para o interêsse público, terá preferência para iniciar as obras, durante o prazo que lhe fôr assinalado, que será de um a dois anos.
§ 3º
Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.
§ 4º
Se êsse não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará ao concessionário anterior o privilégio integral conferido.