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Artigo 76 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 76

A concessão poderá ser dada:

a

para o aproveitamento limitado e imediato da energia hidráulica de um trecho de determinado curso d’água ou de todo um determinado curso d’água;

b

para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um determinado trecho de curso d’água ou de todo um determinado curso d’água;

c

para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trechos de diversos cursos d’água, com referência a uma zona em que se pretenda estabelecer um sistema de usinas interconectada e podendo o aproveitamento imediato ficar restrito a uma parte do plano em causa;

d

para distribuição de energia, com exclusividade, em zona determinada;

e

para a transmissão de energia, somente às emprêsas que forem concessionárias de produção ou distribuição.

§ 1º

Não serão permitidos intermediários entre o concessionário da produção e o concessionário de distribuição.

§ 2º

Com referência à alínea c , se outro pretendente solicitar o aproveitamento imediato da parte não utilizada, o detento da concessão, desde que não haja evidente prejuízo para o interêsse público, terá preferência para iniciar as obras, durante o prazo que lhe fôr assinalado, que será de um a dois anos.

§ 3º

Desistindo o detentor dessa parte da concessão, será a mesma dada ao novo pretendente para o aproveitamento com o plano próprio.

§ 4º

Se êsse não iniciar as obras dentro do referido prazo, voltará ao concessionário anterior o privilégio integral conferido.