JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Do recebimento e abertura das propostas será lavrada ata que instruirá o processo da concorrência.

Parágrafo único

O julgamento da concorrência competirá à autoridade definida no edital.

Art. 75, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957