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Artigo 75 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 75

Do recebimento e abertura das propostas será lavrada ata que instruirá o processo da concorrência.

Parágrafo único

O julgamento da concorrência competirá à autoridade definida no edital.