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Artigo 70, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 70

Instruído técnico e administrativamente o processo, a Divisão de Águas o encaminhará ao C.N.A.E.E., para que êste dê o parecer.

§ 1º

O C.N.A.E.E. poderá determinar estudos ou instruções complementares.

§ 2º

Com o seu parecer, o C.N.A.E.E. encaminhará o processo ao Ministro da Agricultura.

Art. 70, §2° do Decreto 41.019 /1957