Artigo 70 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Instruído técnico e administrativamente o processo, a Divisão de Águas o encaminhará ao C.N.A.E.E., para que êste dê o parecer.
§ 1º
O C.N.A.E.E. poderá determinar estudos ou instruções complementares.
§ 2º
Com o seu parecer, o C.N.A.E.E. encaminhará o processo ao Ministro da Agricultura.