Artigo 65, Alínea c do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Depende de concessão federal a exploração dos serviços:
a
de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica quando a potência aproveitada fôr superior a 150 kW, seja qual fôr a destinação da energia;
b
de produção de energia elétrica que se destine a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou Municipais, ou ao comércio de energia, seja qual fôr a potência;
c
de transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que tenham por objetivo o comércio de energia.