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Artigo 65 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 65

Depende de concessão federal a exploração dos serviços:

a

de produção de energia elétrica pelo aproveitamento de quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica quando a potência aproveitada fôr superior a 150 kW, seja qual fôr a destinação da energia;

b

de produção de energia elétrica que se destine a serviços de utilidade pública Federais, Estaduais ou Municipais, ou ao comércio de energia, seja qual fôr a potência;

c

de transmissão e distribuição de energia elétrica, desde que tenham por objetivo o comércio de energia.