Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O investimento reconhecido servirá de base ao cálculo da indenização, no caso de reversão ou encampação, e à determinação das tarifas pelas quais os concessionários cobrarão os serviços que prestarem, quando se tratar de energia destinada a venda.
§ 1º
O montante do investimento inicial será determinado por ocasião da aprovação das obras e instalações (art. 121) e do inventário (art. 56).
§ 2º
As alterações posteriores serão determinadas nas tomadas de contas (art. 29).
Art. 62
O montante do investimento reconhecido pela Fiscalização, observado o disposto no artigo 59, será a base o regime econômico-financeiro do serviço concedido, para todos os efeitos dêste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º
O montante do investimento inicial será determinado por ocasião da aprovação do inventário (artigo 56) ou das obra e instalações (artigo 121). (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º
As alterações posteriores no investimento serão determinadas e reconhecidas por ocasião do exame os elemento de que trata o artigo 29. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)