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Artigo 62 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 62

O investimento reconhecido servirá de base ao cálculo da indenização, no caso de reversão ou encampação, e à determinação das tarifas pelas quais os concessionários cobrarão os serviços que prestarem, quando se tratar de energia destinada a venda.

§ 1º

O montante do investimento inicial será determinado por ocasião da aprovação das obras e instalações (art. 121) e do inventário (art. 56).

§ 2º

As alterações posteriores serão determinadas nas tomadas de contas (art. 29).

Art. 62

O montante do investimento reconhecido pela Fiscalização, observado o disposto no artigo 59, será a base o regime econômico-financeiro do serviço concedido, para todos os efeitos dêste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 1º

O montante do investimento inicial será determinado por ocasião da aprovação do inventário (artigo 56) ou das obra e instalações (artigo 121). (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 2º

As alterações posteriores no investimento serão determinadas e reconhecidas por ocasião do exame os elemento de que trata o artigo 29. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)