Artigo 61, Parágrafo 2, Alínea f do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O custo histórico da propriedade inventariada será verificado pela Fiscalização, mediante exame da contabilidade da emprêsa e dos comprovantes dos débitos que formarem aquêle custo.
§ 1º
As despesas em moeda estrangeira serão contabilizadas à taxa legalmente negociada, à data da aplicação, ou à taxa média mensal, se aquela não fôr conhecida; salvo em se tratando de despesas realizadas com o produto do empréstimo em moeda estrangeira, quando a taxa será aquela da data do contrato.
§ 2º
O custo histórico da parte ou do todo, conforme o caso, será determinado por perícia, quando aquêles exames e verificações não produzirem, no todo ou em parte, resultados satisfatórios, em virtude de:
a
falta de método e clareza dos assentamentos;
b
omissões verificações nos livros;
c
excessos encontrados dos mesmos;
d
insuficiência dos comprovantes ou discordância entre êstes e os débitos respectivos;
e
não conformidade do inventário com as propriedades encontradas, no que respeita à qualidade e quantidade;
f
existência de justas razões para recusar fé e validade às declarações, assentamentos, registros, ou comprovantes apresentados.
§ 3º
A perícia baseará o custo da propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quanto ao seu montante, na média dos preços correntes na data da construção ou da instalação dos materiais e aparelhos encontrados e, bem assim, da mão-de-obra provável, gasta em uma ou em outra, ou nas duas, quando coexistirem.
§ 4º
Para o fim acima, a emprêsa indicará a data citada que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa.
§ 5º
As despesas da perícia correrão por conta da emprêsa que, pelo seu pagamento, não poderá onerar o investimento.
§ 6º
Não se conformando com a decisão da Divisão de Águas, a emprêsa poderá dela recorrer para o C. N. A. E. E. dentro de 60 dias do seu conhecimento.