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Artigo 61 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 61

O custo histórico da propriedade inventariada será verificado pela Fiscalização, mediante exame da contabilidade da emprêsa e dos comprovantes dos débitos que formarem aquêle custo.

§ 1º

As despesas em moeda estrangeira serão contabilizadas à taxa legalmente negociada, à data da aplicação, ou à taxa média mensal, se aquela não fôr conhecida; salvo em se tratando de despesas realizadas com o produto do empréstimo em moeda estrangeira, quando a taxa será aquela da data do contrato.

§ 2º

O custo histórico da parte ou do todo, conforme o caso, será determinado por perícia, quando aquêles exames e verificações não produzirem, no todo ou em parte, resultados satisfatórios, em virtude de:

a

falta de método e clareza dos assentamentos;

b

omissões verificações nos livros;

c

excessos encontrados dos mesmos;

d

insuficiência dos comprovantes ou discordância entre êstes e os débitos respectivos;

e

não conformidade do inventário com as propriedades encontradas, no que respeita à qualidade e quantidade;

f

existência de justas razões para recusar fé e validade às declarações, assentamentos, registros, ou comprovantes apresentados.

§ 3º

A perícia baseará o custo da propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quanto ao seu montante, na média dos preços correntes na data da construção ou da instalação dos materiais e aparelhos encontrados e, bem assim, da mão-de-obra provável, gasta em uma ou em outra, ou nas duas, quando coexistirem.

§ 4º

Para o fim acima, a emprêsa indicará a data citada que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa.

§ 5º

As despesas da perícia correrão por conta da emprêsa que, pelo seu pagamento, não poderá onerar o investimento.

§ 6º

Não se conformando com a decisão da Divisão de Águas, a emprêsa poderá dela recorrer para o C. N. A. E. E. dentro de 60 dias do seu conhecimento.

Art. 61

O custo histórico da propriedade inventariada será verificado pela Fiscalização, mediante exame da contabilidade do concessionário e os comprovantes dos débitos que formarem aquele custo. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 1º

O custo histórico da parte ou do todo conforme o caso, será determinado por perícia, quando aquêles exames e verificações não produzirem no todo ou em parte, resultado satisfatório em virtude de: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

a

falta de método e clareza dos assentamentos; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

b

omissões verificadas nos livros; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

c

excessos encontrados nos mesmos; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

d

insuficiência dos comprovantes ou discordância entre êstes e os débitos respectivos; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

e

não conformidade do inventário com os propriedades encontradas no que respeita à qualidade e quantidade; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

f

existência de justas razões para recusar fé e validade as declarações assentamentos, registros, ou comprovantes apresentados. (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 2º

A perícia baseará o custo da propriedade ou da parte que ofereça dúvidas, quando ao seu montante, na média dos preços correntes na data da construção ou da instalação dos materiais e aparelhos encontrados e bem assim da mão de obra provável, gasta em uma ou em outra, ou nas duas, quando coexistirem. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 3º

Para o fim acima, o concessionário indicará a data citada que, em caso de dúvida, será determinada por estimativa. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 4º

As despesas da perícia correrão por conta do concessionário que, pelo seu pagamento não poderá onerar o investimento. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 5º

Não se conformando com a decisão da Divisão de Águas, o concessionário poderá dela recorrer para o C.N.A.E.E. dentro de 60 dias do seu conhecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)