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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 59

O montante do investimento será determinado com base no custo histórico da propriedade em função de indústria, e será expresso em moeda nacional.

Parágrafo único

Entende-se por custo histórico a importância real e comprovadamente gasta pelo concessionário e registrada na sua contabilidade.