Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O montante do investimento será determinado com base no custo histórico da propriedade em função de indústria, e será expresso em moeda nacional.
Parágrafo único
Entende-se por custo histórico a importância real e comprovadamente gasta pelo concessionário e registrada na sua contabilidade.