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Artigo 59 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 59

O montante do investimento será determinado com base no custo histórico da propriedade em função de indústria, e será expresso em moeda nacional.

Parágrafo único

Entende-se por custo histórico a importância real e comprovadamente gasta pelo concessionário e registrada na sua contabilidade.

Art. 59

O montante do investimento será determinado com base no custo histórico da propriedade em função do serviço e será expresso moeda nacional; mas a tradução monetária do valor original do investimento poderá ser corrigida nos têrmos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 1º

Entende-se por custo histórico a importância, em moeda nacional, real e comprovadamente gasto pelo concessionário para a aquisição dos bens que integram a propriedade em função do serviço e registrada na sua contabilidade. (Renumerado do parágrafo único com nova redação pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 2º

Nos casos de aquisição em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional será feita à taxa de cambio em vigor na época da aquisição, ou se esta não fôr conhecida, à taxa media do ano da aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 3º

Tratando-se de bens importados sem cobertura cambial, ou adquiridos mediante utilização de empréstimos contraídos no exterior, a conversão em moeda nacional será feita: (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

a

durante o período de graça à taxa de câmbio vigente para remessa à data do contrato; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

b

vendido aquêle período à taxa de câmbio, da primeira remessa. (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 4º

Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, entende-se por taxa de câmbio o custo total de câmbio, inclusive ágios ou sobretaxas quando existentes. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)