Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Nos serviços de energia elétrica será adotada a corrente alternativa, trifásica, sendo admitida, enquanto não fôr unificada a freqüência no país, as freqüências de 50 e 60 ciclos por segundo, de acôrdo com a zona em que estiverem instaladas.
Parágrafo único
A delimitação das zonas de freqüência ficará a critério do C. N. A. E. E.