JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Nos serviços de energia elétrica será adotada a corrente alternativa, trifásica, sendo admitida, enquanto não fôr unificada a freqüência no país, as freqüências de 50 e 60 ciclos por segundo, de acôrdo com a zona em que estiverem instaladas.

Parágrafo único

A delimitação das zonas de freqüência ficará a critério do C. N. A. E. E.

Art. 46 do Decreto 41.019 /1957