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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 45

Para a construção das instalações de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica serão adotadas, enquanto não forem instituídas normas nacionais, as normas técnicas e de segurança estrangeiras, recomendadas pelo C. N. A. E. E.

§ 1º

As instalações elétricas deverão ser providas de aparelhagem de proteção e de medição compatíveis com a potência concedida ou autorizada que as citadas normas recomendarem.

§ 2º

As usinas geradoras, quaisquer que sejam as suas potências, deverão ser providas de medidores da energia elétrica gerada.

Art. 45, §2° do Decreto 41.019 /1957