Artigo 45 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para a construção das instalações de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica serão adotadas, enquanto não forem instituídas normas nacionais, as normas técnicas e de segurança estrangeiras, recomendadas pelo C. N. A. E. E.
§ 1º
As instalações elétricas deverão ser providas de aparelhagem de proteção e de medição compatíveis com a potência concedida ou autorizada que as citadas normas recomendarem.
§ 2º
As usinas geradoras, quaisquer que sejam as suas potências, deverão ser providas de medidores da energia elétrica gerada.