Artigo 38, Alínea a do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A transferência terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo a que estejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, capaz de desempenhar os seguintes serviços:
a
estudos de regimes de cursos d'água, avaliação do potencial hidráulico, projetos e estudos técnicos;
b
concessões, autorizações, tarifas e estudos econômicos;
c
fiscalização técnica e contábil e demais serviços necessários ao desempenho das atribuições transferidas.
§ 1º
Os serviços de que trata êste artigo serão confiados a profissionais especializados.
§ 2º
O Estado deverá prover o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.