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Artigo 38 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 38

A transferência terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo a que estejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, capaz de desempenhar os seguintes serviços:

a

estudos de regimes de cursos d'água, avaliação do potencial hidráulico, projetos e estudos técnicos;

b

concessões, autorizações, tarifas e estudos econômicos;

c

fiscalização técnica e contábil e demais serviços necessários ao desempenho das atribuições transferidas.

§ 1º

Os serviços de que trata êste artigo serão confiados a profissionais especializados.

§ 2º

O Estado deverá prover o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.