Artigo 30, Alínea b do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Serão examinados separadamente pela Fiscalização:
a
todos os contratos ou acôrdos entre as emprêsas de energia elétrica e seus associados, sôbre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, venda de ações, mercadorias, ou finalidades semelhantes;
b
todos os contratos ou acordos relativos à aquisição de emprêsas de energia elétrica por qualquer outra emprêsa.
§ 1º
. A aprovação aos contratos e às despesas dêles resultantes, não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo do serviço para o seu locador.
§ 2º
. Na ausência da prova satisfatória a que se refere o parágrafo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta na revisão de tarifas.
§ 3º
. O ônus da prova incumbe à emprêsa de energia elétrica.