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Artigo 30 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 30

Serão examinados separadamente pela Fiscalização:

a

todos os contratos ou acôrdos entre as emprêsas de energia elétrica e seus associados, sôbre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consulta, compra, suprimentos, construções, empréstimos, venda de ações, mercadorias, ou finalidades semelhantes;

b

todos os contratos ou acordos relativos à aquisição de emprêsas de energia elétrica por qualquer outra emprêsa.

§ 1º

. A aprovação aos contratos e às despesas dêles resultantes, não poderá ser dada na ausência de prova satisfatória do custo do serviço para o seu locador.

§ 2º

. Na ausência da prova satisfatória a que se refere o parágrafo anterior, a despesa proveniente do contrato não será levada em conta na revisão de tarifas.

§ 3º

. O ônus da prova incumbe à emprêsa de energia elétrica.

Art. 30 do Decreto 41.019 /1957