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Artigo 29, Parágrafo 2, Alínea f do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 29

As emprêsas apresentarão, até 30 de abril de cada ano, o seu relatório com os seguintes elementos relativos ao exercício anterior:

a

balanço anual analítico;

b

conta de lucros e perdas;

c

demonstração analítica do ativo imobilizado a 31 de dezembro; (Quadro I)

d

demonstração analítica do investimento remunerável a 31 de dezembro; (Quadro II)

e

demonstração das quotas de reversão ou amortização e de depreciação; (Quadro III)

f

demonstração da conta Reserva para Reversão ou para Amortização; (Quadro IV)

g

demonstração da receita de exploração; (Quadro V)

h

demonstração da despesa de exploração; (Quadro VI)

i

demonstração dos empréstimos em moeda estrangeira; (Quadro VII)

j

demonstração do lançamento à Conta Resultados a Compensar; (Quadro VIII)

k

o extrato das contas bancárias de depósito dos Fundos de Reversão, Amortização e de Compensação de Resultados;

l

a relação dos acionistas, especificando o capital integralizado e o a realizar;

m

a relação de obras executadas durante o ano, com sua descrição e custo;

n

a prova dos recolhimentos relativos aos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados;

o

a relação nominal dos seus diretores gerentes e as respectivas funções.

p

quando se tratar de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora, o programa anual de expansão e investimento com a discriminação dos recursos por origem, bem assim o demonstrativo dos recursos relativos a quotas estaduais e municipais do imposto único sobre energia elétrica aplicados no exercício anterior. (Incluída pelo Decreto nº 68.419, de 1971)

§ 1º

. Os elementos de que trata êste artigo obedecerão aos modelos anexos ao presente Regulamento, podendo a Fiscalização alterá-los ou determinar outros.

§ 2º

. A Fiscalização examinará a documentação apresentada para o fim de:

a

aprovar os lançamentos nas contas de bens e instalações que compõem o investimento;

b

autorizar as alterações correspondentes no inventário da propriedade em função do serviço;

c

determinar o montante do investimento reconhecido a 31 de dezembro do exercício findo, pelo seu custo histórico;

d

fiscalizar as despesas de exploração do serviço;

e

verificar o exato lançamento das importâncias a serem registradas nas Reservas para Depreciação e para Reversão ou Amortização e na Conta de Resultados a Compensar;

f

exercer a fiscalização financeira da emprêsa (art. 36).

§ 3º

. A Fiscalização, terminada a tomada de contas, dentro de um ano do recebimento dos documentos a que se refere êste artigo, comunicará ao concessionário os lançamentos impugnados e os valores aprovados das contas referentes aos bens e instalações que compõem o investimento.

§ 4º

. Dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento da comunicação, a emprêsa deverá fazer a segregação dos lançamentos impugnados dentro da respectiva conta, o registro das diferenças encontradas nas Reservas para Depreciação, Reversão e Amortização, e na Conta de Resultados a Compensar, e os recolhimentos de diferenças aos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados.

§ 5º

Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, a emprêsa poderá recorrer da decisão da Fiscalização para o C.N.A.E.E., desde que prove ter efetuado as segregações, registros e recolhimentos referidos no parágrafo anterior.

Art. 29, §2°, f do Decreto 41.019 /1957