Artigo 29 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As emprêsas apresentarão, até 30 de abril de cada ano, o seu relatório com os seguintes elementos relativos ao exercício anterior:
a
balanço anual analítico;
b
conta de lucros e perdas;
c
demonstração analítica do ativo imobilizado a 31 de dezembro; (Quadro I)
d
demonstração analítica do investimento remunerável a 31 de dezembro; (Quadro II)
e
demonstração das quotas de reversão ou amortização e de depreciação; (Quadro III)
f
demonstração da conta Reserva para Reversão ou para Amortização; (Quadro IV)
g
demonstração da receita de exploração; (Quadro V)
h
demonstração da despesa de exploração; (Quadro VI)
i
demonstração dos empréstimos em moeda estrangeira; (Quadro VII)
j
demonstração do lançamento à Conta Resultados a Compensar; (Quadro VIII)
k
o extrato das contas bancárias de depósito dos Fundos de Reversão, Amortização e de Compensação de Resultados;
l
a relação dos acionistas, especificando o capital integralizado e o a realizar;
m
a relação de obras executadas durante o ano, com sua descrição e custo;
n
a prova dos recolhimentos relativos aos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados;
o
a relação nominal dos seus diretores gerentes e as respectivas funções.
p
quando se tratar de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora, o programa anual de expansão e investimento com a discriminação dos recursos por origem, bem assim o demonstrativo dos recursos relativos a quotas estaduais e municipais do imposto único sobre energia elétrica aplicados no exercício anterior. (Incluída pelo Decreto nº 68.419, de 1971)
§ 1º
. Os elementos de que trata êste artigo obedecerão aos modelos anexos ao presente Regulamento, podendo a Fiscalização alterá-los ou determinar outros.
§ 2º
. A Fiscalização examinará a documentação apresentada para o fim de:
a
aprovar os lançamentos nas contas de bens e instalações que compõem o investimento;
b
autorizar as alterações correspondentes no inventário da propriedade em função do serviço;
c
determinar o montante do investimento reconhecido a 31 de dezembro do exercício findo, pelo seu custo histórico;
d
fiscalizar as despesas de exploração do serviço;
e
verificar o exato lançamento das importâncias a serem registradas nas Reservas para Depreciação e para Reversão ou Amortização e na Conta de Resultados a Compensar;
f
exercer a fiscalização financeira da emprêsa (art. 36).
§ 3º
. A Fiscalização, terminada a tomada de contas, dentro de um ano do recebimento dos documentos a que se refere êste artigo, comunicará ao concessionário os lançamentos impugnados e os valores aprovados das contas referentes aos bens e instalações que compõem o investimento.
§ 4º
. Dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento da comunicação, a emprêsa deverá fazer a segregação dos lançamentos impugnados dentro da respectiva conta, o registro das diferenças encontradas nas Reservas para Depreciação, Reversão e Amortização, e na Conta de Resultados a Compensar, e os recolhimentos de diferenças aos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados.
§ 5º
Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, a emprêsa poderá recorrer da decisão da Fiscalização para o C.N.A.E.E., desde que prove ter efetuado as segregações, registros e recolhimentos referidos no parágrafo anterior.