Artigo 29, Alínea n do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As emprêsas apresentarão, até 30 de abril de cada ano, o seu relatório com os seguintes elementos relativos ao exercício anterior:
a
balanço anual analítico;
b
conta de lucros e perdas;
c
demonstração analítica do ativo imobilizado a 31 de dezembro; (Quadro I)
d
demonstração analítica do investimento remunerável a 31 de dezembro; (Quadro II)
e
demonstração das quotas de reversão ou amortização e de depreciação; (Quadro III)
f
demonstração da conta Reserva para Reversão ou para Amortização; (Quadro IV)
g
demonstração da receita de exploração; (Quadro V)
h
demonstração da despesa de exploração; (Quadro VI)
i
demonstração dos empréstimos em moeda estrangeira; (Quadro VII)
j
demonstração do lançamento à Conta Resultados a Compensar; (Quadro VIII)
k
o extrato das contas bancárias de depósito dos Fundos de Reversão, Amortização e de Compensação de Resultados;
l
a relação dos acionistas, especificando o capital integralizado e o a realizar;
m
a relação de obras executadas durante o ano, com sua descrição e custo;
n
a prova dos recolhimentos relativos aos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados;
o
a relação nominal dos seus diretores gerentes e as respectivas funções.
p
quando se tratar de sociedade de economia mista geradora ou distribuidora, o programa anual de expansão e investimento com a discriminação dos recursos por origem, bem assim o demonstrativo dos recursos relativos a quotas estaduais e municipais do imposto único sobre energia elétrica aplicados no exercício anterior. (Incluída pelo Decreto nº 68.419, de 1971)
§ 1º
. Os elementos de que trata êste artigo obedecerão aos modelos anexos ao presente Regulamento, podendo a Fiscalização alterá-los ou determinar outros.
§ 2º
. A Fiscalização examinará a documentação apresentada para o fim de:
a
aprovar os lançamentos nas contas de bens e instalações que compõem o investimento;
b
autorizar as alterações correspondentes no inventário da propriedade em função do serviço;
c
determinar o montante do investimento reconhecido a 31 de dezembro do exercício findo, pelo seu custo histórico;
d
fiscalizar as despesas de exploração do serviço;
e
verificar o exato lançamento das importâncias a serem registradas nas Reservas para Depreciação e para Reversão ou Amortização e na Conta de Resultados a Compensar;
f
exercer a fiscalização financeira da emprêsa (art. 36).
§ 3º
. A Fiscalização, terminada a tomada de contas, dentro de um ano do recebimento dos documentos a que se refere êste artigo, comunicará ao concessionário os lançamentos impugnados e os valores aprovados das contas referentes aos bens e instalações que compõem o investimento.
§ 4º
. Dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento da comunicação, a emprêsa deverá fazer a segregação dos lançamentos impugnados dentro da respectiva conta, o registro das diferenças encontradas nas Reservas para Depreciação, Reversão e Amortização, e na Conta de Resultados a Compensar, e os recolhimentos de diferenças aos Fundos de Reversão e de Compensação de Resultados.
§ 5º
Dentro do prazo referido no parágrafo anterior, a emprêsa poderá recorrer da decisão da Fiscalização para o C.N.A.E.E., desde que prove ter efetuado as segregações, registros e recolhimentos referidos no parágrafo anterior.