Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As emprêsas deverão manter regularmente escriturados, em moeda nacional, os seus livros de contabilidade, e organizados os seus registros e arquivos, de maneira a possibilitar a inspeção permanente da Fiscalização e a tomada de contas.
Parágrafo único
As emprêsas com serviços em mais de um Estado ou Município deverão manter discriminação da receita em cada um dos respectivos territórios.