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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 27

As emprêsas deverão manter regularmente escriturados, em moeda nacional, os seus livros de contabilidade, e organizados os seus registros e arquivos, de maneira a possibilitar a inspeção permanente da Fiscalização e a tomada de contas.

Parágrafo único

As emprêsas com serviços em mais de um Estado ou Município deverão manter discriminação da receita em cada um dos respectivos territórios.