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Artigo 27 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 27

As emprêsas deverão manter regularmente escriturados, em moeda nacional, os seus livros de contabilidade, e organizados os seus registros e arquivos, de maneira a possibilitar a inspeção permanente da Fiscalização e a tomada de contas.

Parágrafo único

As emprêsas com serviços em mais de um Estado ou Município deverão manter discriminação da receita em cada um dos respectivos territórios.

Art. 27 do Decreto 41.019 /1957