Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os fiscais, devidamente autorizados e credenciados, terão livre acesso aos escritórios, obras e instalações, devendo o concessionário ou consumidor facilitar o bom desempenho das suas funções.
Parágrafo único
Encontrando os fiscais no exercício de suas funções, qualquer oposição, obstáculo ou cerceamento por parte dos concessionários ou permissionários, ficarão êstes passíveis de penalidades previstas no Título V dêste Regulamento.