JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Os fiscais, devidamente autorizados e credenciados, terão livre acesso aos escritórios, obras e instalações, devendo o concessionário ou consumidor facilitar o bom desempenho das suas funções.

Parágrafo único

Encontrando os fiscais no exercício de suas funções, qualquer oposição, obstáculo ou cerceamento por parte dos concessionários ou permissionários, ficarão êstes passíveis de penalidades previstas no Título V dêste Regulamento.

Art. 20 do Decreto 41.019 /1957