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Artigo 183, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 183

A Fiscalização notificará ao permissionário a infração cometida, fixando o prazo para sua regularização.

Parágrafo único

Findo o prazo estabelecido e não havendo o permissionário regularizado sua situação, fica o mesmo sujeito à multa de mil a dez mil cruzeiros, com direito ao recurso, de conformidade com o art. 181.

Parágrafo único

Findo o prazo estabelecido e não havendo o permissionário regularizado sua situação, fica o mesmo sujeito à multa de Cr$101,00 (cento e um cruzeiros) a Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros) com direito a recurso, de conformidade com o art. 181. (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

Art. 183, Parágrafo Único do Decreto 41.019 /1957