Artigo 183 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 183
A Fiscalização notificará ao permissionário a infração cometida, fixando o prazo para sua regularização.
Parágrafo único
Findo o prazo estabelecido e não havendo o permissionário regularizado sua situação, fica o mesmo sujeito à multa de mil a dez mil cruzeiros, com direito ao recurso, de conformidade com o art. 181.
Parágrafo único
Findo o prazo estabelecido e não havendo o permissionário regularizado sua situação, fica o mesmo sujeito à multa de Cr$101,00 (cento e um cruzeiros) a Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros) com direito a recurso, de conformidade com o art. 181. (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)