Artigo 181, Parágrafo Único do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Aos concessionários é assegurado, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, o direito de recurso para o C.N.A.E.E., da penalidade imposta, desde que tenha sido depositado o montante da multa.
Parágrafo único
Quando as concessões forem exploradas pelos poderes públicos, ou por órgãos estatais ou paraestatais, em lugar das multas de que trata êste capítulo, ficarão os funcionários dirigentes dos respectivos serviços sujeitos a inquérito administrativo proposto pela Fiscalização.