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Artigo 181 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 181

Aos concessionários é assegurado, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, o direito de recurso para o C.N.A.E.E., da penalidade imposta, desde que tenha sido depositado o montante da multa.

Parágrafo único

Quando as concessões forem exploradas pelos poderes públicos, ou por órgãos estatais ou paraestatais, em lugar das multas de que trata êste capítulo, ficarão os funcionários dirigentes dos respectivos serviços sujeitos a inquérito administrativo proposto pela Fiscalização.

Art. 181 do Decreto 41.019 /1957