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Artigo 180, Parágrafo 2 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 180

Imposta a multa pela Fiscalização, terá o concessionário prazo de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento da intimação para o respectivo pagamento.

§ 1º

Findo prazo, se a multa não houver sido recolhida ou depositada, o respectivo montante será deduzido da caução a que se refere o art. 87, alínea h , contando-se novo prazo de trinta dias para a sua reposição, pelo concessionário; vencido êste, e não tendo sido integralizada a caução, incorrerá em nova multa, equivalente ao dôbro da primeira e assim sucessivamente.

§ 2º

Quando a caução não fôr suficiente para cobrir as multas impostas, far-se-á a cobrança mediante ação executiva.

Art. 180, §2° do Decreto 41.019 /1957