Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 180 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 180

Imposta a multa pela Fiscalização, terá o concessionário prazo de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento da intimação para o respectivo pagamento.

§ 1º

Findo prazo, se a multa não houver sido recolhida ou depositada, o respectivo montante será deduzido da caução a que se refere o art. 87, alínea h , contando-se novo prazo de trinta dias para a sua reposição, pelo concessionário; vencido êste, e não tendo sido integralizada a caução, incorrerá em nova multa, equivalente ao dôbro da primeira e assim sucessivamente.

§ 2º

Quando a caução não fôr suficiente para cobrir as multas impostas, far-se-á a cobrança mediante ação executiva.