Artigo 180 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Imposta a multa pela Fiscalização, terá o concessionário prazo de trinta (30) dias, contados a partir do recebimento da intimação para o respectivo pagamento.
§ 1º
Findo prazo, se a multa não houver sido recolhida ou depositada, o respectivo montante será deduzido da caução a que se refere o art. 87, alínea h , contando-se novo prazo de trinta dias para a sua reposição, pelo concessionário; vencido êste, e não tendo sido integralizada a caução, incorrerá em nova multa, equivalente ao dôbro da primeira e assim sucessivamente.
§ 2º
Quando a caução não fôr suficiente para cobrir as multas impostas, far-se-á a cobrança mediante ação executiva.