Artigo 173, Alínea a do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Por ocasião da revisão trienal da tarifa, o concessionário apresentará à Fiscalização:
a
a demonstração do custo dos serviços nos três últimos exercícios;
b
o resumo das informações já prestadas sôbre o volume de vendas de energia e a receita auferida no mesmo período;
c
a previsão do custo do serviço no próximo período tarifário;
d
a previsão da venda de energia no próximo período tarifário;
e
o cálculo da tarifa, com os elementos referidos no art. 174.