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Artigo 173 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 173

Por ocasião da revisão trienal da tarifa, o concessionário apresentará à Fiscalização:

a

a demonstração do custo dos serviços nos três últimos exercícios;

b

o resumo das informações já prestadas sôbre o volume de vendas de energia e a receita auferida no mesmo período;

c

a previsão do custo do serviço no próximo período tarifário;

d

a previsão da venda de energia no próximo período tarifário;

e

o cálculo da tarifa, com os elementos referidos no art. 174.

Art. 173 do Decreto 41.019 /1957