Artigo 168, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 168
No custo do serviço será considerada uma importância global anual, correspondente a uma percentagem sôbre o custo histórico reconhecido dos bens depreciáveis que compõem o investimento, e que se destinará a constituir a Reserva para Depreciação da instalações (art. 32).
§ 1º
A quota global anual de depreciação será fixada de acôrdo com as percentagens ou taxas de depreciação dos bens depreciáveis, aprovadas periodicamente pela Divisão de Águas, e calculadas em função:
a
da duração provável dos bens depreciáveis e de suas partes, de acôrdo com a natureza de cada uma;
b
do custo de reposição do bem depreciável, ou da parte sua.
§ 2º
Os terrenos incorporados à propriedade, bem como qualquer benfeitoria de natureza inalterável, não serão considerados passíveis de depreciação.
§ 3º
Até que a Divisão de Águas fixe novas taxas de depreciação para os diversos bens e instalações, a taxa para todos os bens depreciáveis será de 5% (cinco por cento) ao ano, exceto para as instalações de usinas termelétricas, para as quais será de 8% (oito por cento) ao ano.