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Artigo 168 do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 168

No custo do serviço será considerada uma importância global anual, correspondente a uma percentagem sôbre o custo histórico reconhecido dos bens depreciáveis que compõem o investimento, e que se destinará a constituir a Reserva para Depreciação da instalações (art. 32).

§ 1º

A quota global anual de depreciação será fixada de acôrdo com as percentagens ou taxas de depreciação dos bens depreciáveis, aprovadas periodicamente pela Divisão de Águas, e calculadas em função:

a

da duração provável dos bens depreciáveis e de suas partes, de acôrdo com a natureza de cada uma;

b

do custo de reposição do bem depreciável, ou da parte sua.

§ 2º

Os terrenos incorporados à propriedade, bem como qualquer benfeitoria de natureza inalterável, não serão considerados passíveis de depreciação.

§ 3º

Até que a Divisão de Águas fixe novas taxas de depreciação para os diversos bens e instalações, a taxa para todos os bens depreciáveis será de 5% (cinco por cento) ao ano, exceto para as instalações de usinas termelétricas, para as quais será de 8% (oito por cento) ao ano.

Art. 168

No custo do serviço será considerada uma quota global anual destinada a constituir a Reserva para Depreciação dos bens e instalações em serviço (Artigo 32) e que será determinada pela aplicação de certa percentagem sôbre o montante do investimento definido no art. 62. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 1º

A quota global anual de depreciação será calculada pela aplicação, sôbre o montante dos bens depreciáveis que contém o investimento das taxas de depreciação a serem aprovadas pela Fiscalização, e determinada, em função do prazo de vida útil estimado para cada bem, ou sua parte, de acôrdo com a natureza de cada um, e o desgaste que estiver sujeito. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 2º

Os terrenos incorporados à propriedade em função do serviço, bem como qualquer benfeitoria de natureza inalterável, não serão considerados na determinação da quota de depreciação. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

§ 3º

Até que seja expedida a tabela definitiva das taxas de depreciação dos diversos bens e instalações que compõem a propriedade em serviço, a Fiscalização fixará, por Portaria, taxa única de depreciação de todos os bens depreciáveis, até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano para todos os bens e instalações, exceto as das usinas térmicas, para as quais êsse limite será de 8% (oito por cento) ao ano. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

Art. 168 do Decreto 41.019 /1957