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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 15

A fiscalização técnica dos serviços de energia elétrica exercida pela Divisão de Águas, abrange:

I

a execução dos projetos de obras e instalações;

II

a exploração dos serviços;

III

a utilização da energia.

Art. 15, II do Decreto 41.019 /1957