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Artigo 141, Inciso IV do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957

Regulamenta os serviços de energia elétrica.

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Art. 141

É de responsabilidade total do concessionário o custeio de: (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

I

Obras relativas a acréscimos de segunda e/ou terceira fases em redes ou linhas existentes; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

II

Obras relativas a redes ou linhas, em tensão inferior a 34,5 kV, que se caracterizem como reforço das existentes ou acréscimo de novo circuito, utilizados ou não novas estruturas; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

III

Obras relativas a redes ou linhas que se caracterizem como reforma das existentes; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

IV

Obras necessárias para atender aos níveis de continuidade e/ou qualidade de serviço fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

Parágrafo único

O disposto nos incisos I e II não se aplica quando se tratar de obra na tensão do fornecimento em sistema definido para eletrificação rural Neste caso deve ser observado o contido no § 3º do artigo 138. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)