Artigo 141, Inciso II do Decreto nº 41.019 de 26 de Fevereiro de 1957
Regulamenta os serviços de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 141
É de responsabilidade total do concessionário o custeio de: (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
I
Obras relativas a acréscimos de segunda e/ou terceira fases em redes ou linhas existentes; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
II
Obras relativas a redes ou linhas, em tensão inferior a 34,5 kV, que se caracterizem como reforço das existentes ou acréscimo de novo circuito, utilizados ou não novas estruturas; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
III
Obras relativas a redes ou linhas que se caracterizem como reforma das existentes; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
IV
Obras necessárias para atender aos níveis de continuidade e/ou qualidade de serviço fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Parágrafo único
O disposto nos incisos I e II não se aplica quando se tratar de obra na tensão do fornecimento em sistema definido para eletrificação rural Neste caso deve ser observado o contido no § 3º do artigo 138. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Art. 141
São de responsabilidade total do concessionário os encargos correspondentes a: (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
I
obras no sistema elétrico que não estejam vinculadas diretamente ao atendimento de novas cargas; (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
II
obras necessárias para atender aos níveis de continuidade e de qualidade de serviço fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
Parágrafo único
O disposto nos incisos I e II aplica-se igualmente aos casos em que a execução das obras seja feita concomitantemente com o atendimento de solicitações enquadradas no art. 138. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)